Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.620 de 24 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A implantação e o desenvolvimento do programa instituído por este decreto ficarão a cargo da Comissão de Coordenação do Programa, constituída na seguinte conformidade:
I
Presidente do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, ou quem esta indicar, cabendo-lhe a direção dos trabalhos;
II
1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III
1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
IV
1 (um) representante da Secretaria da Educação.
§ 1º
Os Titulares das Pastas relacionadas no "caput" deste artigo procederão às respectivas indicações no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste decreto.
§ 2º
A participação no colegiado de que trata este artigo não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.