JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 54.241 de 15 de abril de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica convocada a II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, preparatória da II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, convocada pelo Decreto federal de 19 de outubro de 2007, com a nova redação dada pelo Decreto federal de 7 de novembro de 2008.

Art. 2º

A coordenação dos trabalhos será efetuada pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e pela Secretaria de Relações Institucionais, ambas responsáveis pela organização, infraestrutura, despesas e quaisquer outras responsabilidades ou ônus decorrentes da realização da Conferência de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

A II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial terá como objetivos:

I

avaliar os avanços, os desafios e as perspectivas das Políticas de Promoção da Igualdade Racial e discutir as diretrizes para a implementação do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial, tendo como eixos orientadores desta discussão:

a

análise da realidade brasileira a partir da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

b

impacto das políticas de igualdade racial implementadas pelos entes federativos a partir dos eixos temáticos: 1. educação, cultura e lazer; 2. saúde; 3. trabalho, emprego e geração de renda; 4. acesso à justiça e segurança pública; 5. moradia e terra;

c

compartilhamento da agenda nacional com o Plano de Ação de Durban;

d

gestão pública, participação e controle social: compartilhando o poder de decisão;

e

análise do impacto das políticas implementadas, para além fronteiras, com destaque na área das relações internacionais, para os protocolos firmados com os países do continente africano;

II

eleger os delegados representantes do Estado de São Paulo para a II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 4º

A II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial será presidida pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania que designará, mediante resolução, uma Comissão Organizadora de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, que terá a seguinte constituição:

I

2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

II

2 (dois) representantes da Secretaria de Relações Institucionais;

III

1 (um) representante do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;

IV

1 (um) representante do Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

V

1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, membro da Frente Parlamentar de Promoção da Igualdade Racial, mediante convite;

VI

7 (sete) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes.

Parágrafo único

- O regimento interno da Conferência será elaborado pela Comissão Organizadora de que trata este artigo.

Art. 5º

A II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial será precedida de Conferências Regionais, preparatórias da Conferência Estadual, organizadas pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria de Relações Institucionais, pelos governos municipais e pela sociedade civil.

§ 1º

A Conferência Estadual de que trata este decreto contará com 800 (oitocentos) delegados participantes, divididos da seguinte forma: 1. 560 (quinhentos e sessenta) delegados eleitos pela sociedade civil, equivalendo a 70% (setenta por cento) dos participantes; 2. 160 (cento e sessenta) delegados eleitos representantes dos órgãos dos governos municipais, equivalendo a 20% (vinte por cento) dos participantes; 3. 80 (oitenta) delegados indicados como representantes do Governo Estadual, equivalendo a 10% (dez por cento) dos participantes.

§ 2º

Não serão computados para os fins do parágrafo anterior, podendo participar livremente das Conferências Regionais e da Conferência Estadual, os membros do Poder Judiciário Estadual, do Ministério Público do Estado de São Paulo, da Defensoria Pública Estadual e dos Poderes Legislativos municipais ou Estadual, detentores de mandato eletivo.

Art. 6º

Os seguintes órgãos públicos estaduais, em razão de tratarem de assuntos relacionados aos eixos temáticos previstos no artigo 3º deste decreto, ou de possuírem assento em Comitês ou Conselhos que tratam da temática da promoção da igualdade racial, terão participação na Conferência de que trata este decreto:

I

Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II

Secretaria da Cultura;

III

Secretaria de Economia e Planejamento;

IV

Secretaria da Educação;

V

Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

VI

Secretaria de Ensino Superior;

VII

Secretaria de Gestão Pública; VIII- Secretaria da Habitação;

IX

Secretaria do Meio Ambiente;

X

Secretaria da Saúde;

XI

Secretaria da Segurança Pública;

XII

Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

XIII

Procuradoria Geral do Estado;

XIV

Universidade de São Paulo - USP;

XV

Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

XVI

Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP.

Parágrafo único

- Todos os órgãos constantes deste artigo são responsáveis por colaborarem com a realização da Conferência, devendo para tanto, indicar participantes oriundos de seus quadros, conhecedores da temática em questão, custear todas as despesas e tomar todas as medidas que se façam necessárias para viabilizar a participação destes agentes públicos nas Conferências Regionais e na Conferência Estadual.

Art. 7º

Fica autorizado o custeio de transporte aéreo da delegação da sociedade civil para a II Conferência Nacional de igualdade Racial, cuja delegação será nomeada por resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, observando-se o disposto no Decreto nº 53.546, de 13 de outubro de 2008 .

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 54.241 de 15 de abril de 2009