Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.241 de 15 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A coordenação dos trabalhos será efetuada pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e pela Secretaria de Relações Institucionais, ambas responsáveis pela organização, infraestrutura, despesas e quaisquer outras responsabilidades ou ônus decorrentes da realização da Conferência de que trata o artigo anterior.