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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.241 de 15 de abril de 2009

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Art. 2º

A coordenação dos trabalhos será efetuada pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e pela Secretaria de Relações Institucionais, ambas responsáveis pela organização, infraestrutura, despesas e quaisquer outras responsabilidades ou ônus decorrentes da realização da Conferência de que trata o artigo anterior.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 54.241 /2009