Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à implementação do Programa São Paulo de Cara Nova, nas modalidades "Melhorias de Conjuntos Habitacionais da CDHU" e "Melhorias de Assentamentos em Urbanização pelo CDHU".
O Programa São Paulo de Cara Nova tem por objetivo realizar intervenções físicas que resultem em melhorias urbanas e serviços nos conjuntos habitacionais ou nos assentamentos em processo de urbanização, sob a responsabilidade da CDHU, a fim de proporcionar à população residente melhores condições de acessibilidade, segurança, salubridade e habitabilidade.
As intervenções físicas referidas no "caput" deste artigo compreendem obras de infra-estrutura, obras de equipamentos sociais, ações de recuperação de áreas condominiais ou de áreas comuns de núcleos habitacionais e ações de capacitação de moradores.
Previamente à celebração de cada convênio, caberá à área técnica da CDHU analisar a necessidade das intervenções físicas e serviços, bem assim atestar que as mesmas se destinam aos fins indicados no "caput" deste artigo.
As obras de infra-estrutura referem-se à execução e reparação de rede de abastecimento, rede de energia elétrica domiciliar, rede de águas pluviais e drenagem, rede de iluminação pública, construção de calçadas, guias e sarjetas, central de tratamento de esgoto, estação elevatória de esgoto, reservatório de água e tratamento, pavimentação asfáltica ou com bloquetes em ruas, acessos, escadarias, muros de arrimo, recapeamento asfáltico e paisagismo.
As obras de equipamentos sociais referem-se à construção, reforma ou ampliação de equipamentos sociais e comunitários.
As ações de recuperação de áreas condominiais ou de áreas comuns de núcleos habitacionais referem-se à construção, reforma ou implantação de instalações condominiais e equipamentos, bem como execução de obras e serviços de reparo de edificações, melhoria de acessibilidade, cercamentos, sistema de individualização de água e sistemas de melhoria de eficiência energética.
As ações de capacitação referem-se a treinamento e organização dos moradores das áreas beneficiadas, a fim de habilitá-los à realização de serviços de manutenção condominial e de melhorias urbanas, e incluirão a aquisição de insumos e contratação de serviços especializados, de acordo com a necessidade e característica de cada intervenção.
A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Habitação e observar, no que couber, o disposto no artigo 5º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento a que alude o artigo 11 do referido decreto.
Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Secretário da Habitação promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada situação, vedada a alteração de objeto.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
ANEXO
a que se refere o artigo 8º do
Decreto nº 53.846, de 19 de dezembro de 2008
Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Habitação, e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros no âmbito do Programa São Paulo de Cara Nova.
Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Habitação, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 2008, publicado no DOE de de de 2008, doravante denominado ESTADO, e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, com sede na , inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato representada por seu Diretor Presidente, , R.G. nº , CPF nº , e por seu Diretor de , R.G. nº , CPF nº , doravante designada apenas CDHU, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, pelo Decreto nº 40.722/96, e em conformidade com as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros do ESTADO para a CDHU, no âmbito do Programa São Paulo de Cara Nova, na modalidade (Melhorias em Conjuntos Habitacionais da CDHU ou Melhorias de Assentamentos em Urbanização pela CDHU), para intervenção(ões) consistente(s) em (obras de infra-estrutura; obras de equipamentos sociais; ações de recuperação de áreas condominiais ou de áreas comuns de núcleos habitacionais; e/ou ações de capacitação), no (conjunto habitacional ou assentamento) denominado , localizado no Município de , de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pelo ESTADO, que integra o presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo único - O Secretário da Habitação, amparado em manifestação fundamentada da área técnica da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do objeto do presente convênio, o ESTADO e a CDHU terão as seguintes atribuições:
I - Compete ao ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para a formalização do processo, bem como as prestações de contas dos recursos repassados;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do ajuste, de responsabilidade técnica da CDHU;
c) atestar a execução final do objeto ajustado, em conformidade com o disposto no artigo 73 da Lei federal nº 8.666/93;
d) repassar à CDHU, até o limite previsto na Cláusula Terceira, os recursos alocados para a execução do objeto;
II - Compete à CDHU:
a) elaborar os projetos, termos de referência, especificações técnicas, orçamentos e os respectivos cronogramas físico-financeiros, quando o objeto do ajuste assim o exigir;
b) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto de que cuida a Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidos no Plano de Trabalho, inclusive no tocante ao fornecimento de material, disponibilidade e despesas de pessoal, com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente na consecução do objeto indicado na Cláusula Primeira;
d) submeter previamente ao ESTADO eventual proposta de alteração do Plano de Trabalho;
e) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros recebidos, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto deste ajuste;
f) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, na forma da Cláusula Sexta, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial a ser fornecido pelo ESTADO.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor
O valor total do presente Convênio é de R$ ( ), de responsabilidade do ESTADO.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação
Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos à CDHU são originários do Tesouro do Estado, na Conta do Programa Requalificação de Moradias - Melhorias Habitacionais e Urbanas, na natureza da despesa (449051 ou 339039), referente à ("Obras e Instalações" ou "Outros Serviços de Terceiros").
§ 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO à CDHU, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
§ 2º - A CDHU deverá observar o seguinte:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas exclusivamente na execução do objeto deste convênio;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula segunda, inciso II, alínea "f", deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a CDHU à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da CDHU, devendo mencionar o Processo SH nº / .
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados à CDHU em uma única parcela, no valor total orçado e previamente aprovado pela Secretaria da Habitação, em até 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura deste instrumento, por meio de depósito em conta vinculada ao convênio, no Banco Nossa Caixa S.A..
CLÁUSULA SEXTA
Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos recebidos, conforme referido na alínea "f" do inciso II da cláusula segunda deste instrumento, será encaminhada ao ESTADO, trimestralmente, pela CDHU, em conformidade com o estabelecido no Cronograma Físico-Financeiro que integra o Plano de Trabalho, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente.
§ 1º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica a CDHU obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria da Habitação.
§ 2º - O ESTADO informará a CDHU sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
§ 3º - Após a execução do objeto deste ajuste, a CDHU deverá apresentar a prestação de contas final, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente convênio, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a CDHU apresentar ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA OITAVA
Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Habitação, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA NONA
Do Prazo
O prazo de vigência do presente convênio é de 18 (dezoito) meses, contados da data de sua assinatura.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário da Habitação, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares.
§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação automática deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de de
Secretário da Habitação Diretor Presidente da CDHU
Diretor de da CDHU
Testemunhas:
1. _________________________ 2. _________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
C.P.F.: C.P.F.: