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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.846 de 19 de dezembro de 2008

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Art. 8º

Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Secretário da Habitação promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada situação, vedada a alteração de objeto.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 53.846 /2008