Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.846 de 19 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Secretário da Habitação promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada situação, vedada a alteração de objeto.