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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.846 de 19 de dezembro de 2008

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Art. 3º

As obras de infra-estrutura referem-se à execução e reparação de rede de abastecimento, rede de energia elétrica domiciliar, rede de águas pluviais e drenagem, rede de iluminação pública, construção de calçadas, guias e sarjetas, central de tratamento de esgoto, estação elevatória de esgoto, reservatório de água e tratamento, pavimentação asfáltica ou com bloquetes em ruas, acessos, escadarias, muros de arrimo, recapeamento asfáltico e paisagismo.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 53.846 /2008