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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.846 de 19 de dezembro de 2008

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Art. 5º

As ações de recuperação de áreas condominiais ou de áreas comuns de núcleos habitacionais referem-se à construção, reforma ou implantação de instalações condominiais e equipamentos, bem como execução de obras e serviços de reparo de edificações, melhoria de acessibilidade, cercamentos, sistema de individualização de água e sistemas de melhoria de eficiência energética.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 53.846 /2008