Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.846 de 19 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As ações de recuperação de áreas condominiais ou de áreas comuns de núcleos habitacionais referem-se à construção, reforma ou implantação de instalações condominiais e equipamentos, bem como execução de obras e serviços de reparo de edificações, melhoria de acessibilidade, cercamentos, sistema de individualização de água e sistemas de melhoria de eficiência energética.