Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.846 de 19 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As ações de capacitação referem-se a treinamento e organização dos moradores das áreas beneficiadas, a fim de habilitá-los à realização de serviços de manutenção condominial e de melhorias urbanas, e incluirão a aquisição de insumos e contratação de serviços especializados, de acordo com a necessidade e característica de cada intervenção.