Decreto Estadual de São Paulo nº 51.754 de 13 de abril de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica dispensado o recolhimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros e de 90% (noventa por cento) do valor atualizado das multas na liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 2005.
O valor do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo: 1 - poderá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais à sua base de cálculo:
12% (doze por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
15% (quinze por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2005; 2 - deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente e ser recolhido, em moeda corrente, até 30 de abril de 2007.
Aplica-se o disposto neste artigo a toda e qualquer prestação de serviço de comunicação, independentemente da denominação contratual, comercial ou técnica que lhe seja dada pelo prestador ou pelo contratante, inclusive a classificada na legislação administrativa federal como de serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet.
O disposto no item 1 do § 1° fica condicionado à não apropriação dos créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados nas prestações de serviços de comunicação.
ao recolhimento integral do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de julho de 2006, até 30 de abril de 2007, pelo seu valor original;
não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador;
desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação.
- O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
A liquidação dos débitos fiscais de que trata este decreto poderá ser efetuada parceladamente, com acréscimo financeiro, observado o disposto na legislação, desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 30 de abril de 2007.
- Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de que trata este decreto serão analisados independentemente da existência de parcelamento anterior em curso ou de pedido em andamento e poderão ser deferidos a título precário.
Para fins de fruição dos benefícios previstos neste decreto, a Secretaria da Fazenda poderá exigir que a empresa beneficiária:
firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do imposto nas prestações de serviços de comunicação, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
A concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.
- Para efeito deste decreto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.