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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.754 de 13 de abril de 2007

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Art. 1º

Fica dispensado o recolhimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros e de 90% (noventa por cento) do valor atualizado das multas na liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 2005.

§ 1º

O valor do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo: 1 - poderá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais à sua base de cálculo:

a

5% (cinco por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003;

b

12% (doze por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2004;

c

15% (quinze por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2005; 2 - deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente e ser recolhido, em moeda corrente, até 30 de abril de 2007.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste artigo a toda e qualquer prestação de serviço de comunicação, independentemente da denominação contratual, comercial ou técnica que lhe seja dada pelo prestador ou pelo contratante, inclusive a classificada na legislação administrativa federal como de serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet.

§ 3º

O disposto no item 1 do § 1° fica condicionado à não apropriação dos créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados nas prestações de serviços de comunicação.