Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.754 de 13 de abril de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para fins de fruição dos benefícios previstos neste decreto, a Secretaria da Fazenda poderá exigir que a empresa beneficiária:

I

observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos;

II

solicite prévia autorização à repartição fiscal a que estiver vinculada;

III

firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do imposto nas prestações de serviços de comunicação, sob pena de perda dos benefícios outorgados.