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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.754 de 13 de abril de 2007

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Art. 2º

O disposto neste decreto fica condicionado:

I

ao recolhimento integral do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de julho de 2006, até 30 de abril de 2007, pelo seu valor original;

II

a que o contribuinte beneficiado:

a

não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

b

adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador;

c

desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação.

Parágrafo único

- O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.