Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.754 de 13 de abril de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto neste decreto fica condicionado:
I
ao recolhimento integral do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de julho de 2006, até 30 de abril de 2007, pelo seu valor original;
II
a que o contribuinte beneficiado:
a
não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
b
adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador;
c
desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação.
Parágrafo único
- O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.