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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.754 de 13 de abril de 2007

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Art. 4º

Para fins de fruição dos benefícios previstos neste decreto, a Secretaria da Fazenda poderá exigir que a empresa beneficiária:

I

observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos;

II

solicite prévia autorização à repartição fiscal a que estiver vinculada;

III

firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do imposto nas prestações de serviços de comunicação, sob pena de perda dos benefícios outorgados.