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Decreto Estadual de São Paulo nº 51.319 de 30 de novembro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os servidores civis da administração direta e os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado de São Paulo, devidamente credenciados, que atuarem como docentes nos órgãos de ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, farão jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124, observado o artigo 173, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 1º

O valor dos honorários será calculado de conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994, alterado pelo Decreto nº 50.083, de 5 de outubro de 2005 .

§ 2º

Os valores percebidos a título de honorários, de que trata este artigo, não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito legal e sobre eles não incidirão qualquer vantagem nem descontos previdenciários ou de assistência médica, bem como não serão computados para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo previsto no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Art. 2º

O credenciamento dos docentes de que trata o artigo 1º deste decreto obedecerá aos critérios, aos requisitos e à periodicidade estabelecidos em portaria expedida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, a ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º

O pagamento dos valores de que trata o artigo 1º deste decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, após encaminhamento, pelo órgão competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de documento comprobatório das horas-aula ministradas.

Art. 4º

Poderão ser convidadas pessoas que mantenham, ou não, vínculo com a administração pública estadual para proferir palestras, conferências ou seminários, cuja retribuição, por hora-aula, poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor previsto no artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994, alterado pelo Decreto nº 50.083, de 5 de outubro de 2005, e paga pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- A retribuição de que trata o "caput" deste artigo será limitada a uma por mês por pessoa convidada.

Art. 5º

A Polícia Militar do Estado de São Paulo poderá, ainda, celebrar convênio ou contrato com universidades, fundações ou outras instituições, públicas ou privadas, para fins de ensino, pesquisa e desenvolvimento de atividades relacionadas à formação, aperfeiçoamento, habilitação, especialização, treinamento e adaptação do policial militar.

Art. 6º

As contratações e convênios, de que tratam os artigos 4º e 5º deste decreto deverão ser precedidas de competente motivação e processadas com observância da legislação pertinente, em especial da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 8º

Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 40.661, de 12 de fevereiro de 1996.


Decreto Estadual de São Paulo nº 51.319 de 30 de novembro de 2006