Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.319 de 30 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão ser convidadas pessoas que mantenham, ou não, vínculo com a administração pública estadual para proferir palestras, conferências ou seminários, cuja retribuição, por hora-aula, poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor previsto no artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994, alterado pelo Decreto nº 50.083, de 5 de outubro de 2005, e paga pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- A retribuição de que trata o "caput" deste artigo será limitada a uma por mês por pessoa convidada.