Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.319 de 30 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Polícia Militar do Estado de São Paulo poderá, ainda, celebrar convênio ou contrato com universidades, fundações ou outras instituições, públicas ou privadas, para fins de ensino, pesquisa e desenvolvimento de atividades relacionadas à formação, aperfeiçoamento, habilitação, especialização, treinamento e adaptação do policial militar.