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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.319 de 30 de novembro de 2006

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Art. 5º

A Polícia Militar do Estado de São Paulo poderá, ainda, celebrar convênio ou contrato com universidades, fundações ou outras instituições, públicas ou privadas, para fins de ensino, pesquisa e desenvolvimento de atividades relacionadas à formação, aperfeiçoamento, habilitação, especialização, treinamento e adaptação do policial militar.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 51.319 /2006