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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.319 de 30 de novembro de 2006

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Art. 3º

O pagamento dos valores de que trata o artigo 1º deste decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, após encaminhamento, pelo órgão competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de documento comprobatório das horas-aula ministradas.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 51.319 /2006