Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.319 de 30 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão ser convidadas pessoas que mantenham, ou não, vínculo com a administração pública estadual para proferir palestras, conferências ou seminários, cuja retribuição, por hora-aula, poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor previsto no artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994, alterado pelo Decreto nº 50.083, de 5 de outubro de 2005, e paga pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- A retribuição de que trata o "caput" deste artigo será limitada a uma por mês por pessoa convidada.