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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.319 de 30 de novembro de 2006

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Art. 2º

O credenciamento dos docentes de que trata o artigo 1º deste decreto obedecerá aos critérios, aos requisitos e à periodicidade estabelecidos em portaria expedida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, a ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 51.319 /2006