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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.319 de 30 de novembro de 2006

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Art. 6º

As contratações e convênios, de que tratam os artigos 4º e 5º deste decreto deverão ser precedidas de competente motivação e processadas com observância da legislação pertinente, em especial da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 51.319 /2006