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Decreto Estadual de São Paulo nº 51.291 de 22 de novembro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Cadastro de Parceiros do Terceiro Setor - CPATES, destinado ao registro das entidades parceiras da administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, notadamente Organizações Não Governamentais - ONGs, Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, associações e sociedades civis sem fins lucrativos.

Art. 2º

As Secretarias de Estado e Autarquias encaminharão ao Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da celebração de todo e qualquer ajuste com as entidades especificadas no artigo anterior, as seguintes informações a respeito do instrumento jurídico formalizado:

I

nome, endereço e CNPJ da entidade parceira;

II

nome do representante legal da entidade;

III

objeto, valor total e prazo de vigência do ajuste;

IV

forma e valor da participação da Secretaria de Estado ou Autarquia.

Art. 3º

O Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda, será responsável pelo recebimento e processamento das informações prestadas em conformidade com o disposto no artigo anterior, com vista à implantação do CPATES.

Parágrafo único

- O Departamento de Controle e Avaliação poderá solicitar esclarecimentos complementares com relação às informações recebidas, para organizar eficientemente o CPATES e proceder à sua atualização trimestral.

Art. 4º

A sociedade civil terá acesso ao CPATES, que será disponibilizado, por via eletrônica, em página própria para esta finalidade, no sítio da Secretaria da Fazenda, do qual constarão os dados indicados no artigo 2º deste decreto.

Art. 5º

As entidades da sociedade civil ou qualquer cidadão, demonstrando legítimo interesse, especialmente no de cooperar com a Administração Pública no controle finalístico da execução do objeto perseguido, poderão obter dados, na forma da lei, com relação às parcerias de que trata o presente decreto.

Art. 6º

Caberá ao Departamento de Controle e Avaliação, independentemente do controle exercido pela Pasta e Autarquia interessadas, analisar, por amostragem, mediante sorteio, o efetivo cumprimento das obrigações assumidas e a obtenção do resultado perseguido pelo ajuste celebrado com as entidades de que trata este decreto.

Art. 7º

A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares à execução deste decreto.

Art. 8º

Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 51.291 de 22 de novembro de 2006