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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.291 de 22 de novembro de 2006

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Art. 4º

A sociedade civil terá acesso ao CPATES, que será disponibilizado, por via eletrônica, em página própria para esta finalidade, no sítio da Secretaria da Fazenda, do qual constarão os dados indicados no artigo 2º deste decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 51.291 /2006