Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.291 de 22 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As entidades da sociedade civil ou qualquer cidadão, demonstrando legítimo interesse, especialmente no de cooperar com a Administração Pública no controle finalístico da execução do objeto perseguido, poderão obter dados, na forma da lei, com relação às parcerias de que trata o presente decreto.