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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.291 de 22 de novembro de 2006

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Art. 5º

As entidades da sociedade civil ou qualquer cidadão, demonstrando legítimo interesse, especialmente no de cooperar com a Administração Pública no controle finalístico da execução do objeto perseguido, poderão obter dados, na forma da lei, com relação às parcerias de que trata o presente decreto.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 51.291 /2006