Decreto Estadual de São Paulo nº 48.530 de 09 de março de 2004
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam criadas na Diretoria de Ensino da Capital, da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e nas Diretorias de Ensino do Interior, da Coordenadoria de Ensino do Interior, da Secretaria da Educação as seguintes escolas estaduais indígenas:
na Diretoria de Ensino Região Sul 3, no Distrito de Parelheiros, a Escola Estadual Indígena Krukutu;
na Diretoria de Ensino Região de Birigüi, no Município de Braúna, a Escola Estadual Indígena Índia Maria Rosa;
na Diretoria Ensino Região de Caraguatatuba, no Município de Ubatuba, a Escola Estadual Indígena Aldeia Renascer;
no Município Itariri: 1. a Escola Estadual Indígena Aldeia Capoeirão; 2. a Escola Estadual Indígena Aldeia Rio do Azeite;
na Diretoria de Ensino Região de Tupã, no Município de Arco-Íris, a Escola Estadual Indígena Índia Vanuíre.
criadas pelo Decreto nº 45.624, de 15 de janeiro de 2001 , nas Diretorias de Ensino - Interior do Estado:
Região de Registro: 1. de Escola Estadual Aldeia Pindoty para Escola Estadual Indígena Aldeia Pindo-ty, no Município de Pariquera-Açu; 2. de Escola Estadual Aldeia Peguao-ty para Escola Estadual Indígena Aldeia Peguao-ty, no Município de Sete Barras;
Região de São Vicente: 1. de Escola Indígena Sol Nascente para Escola Estadual Indígena Kuaray o ê a/Sol Nascente, no Município de Mongaguá; 2. de Escola Estadual Aldeia Aguapeú para Escola Estadual Indígena Aldeia Aguapeú, no Município de Mongaguá; 3. de Escola Estadual Aldeia Piaçaguera para Escola Estadual Indígena Aldeia Piaçaguera, no Município de Peruíbe;
criada pelo Decreto nº 45.893, de 2 de julho de 2001 , na Diretoria de Ensino - Capital/Região Norte 1, Distrito de Jaraguá, de Escola Estadual Djekupé Amba Arandy para Escola Estadual Indígena Djekupé Amba Arandy.
A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias visando a, mediante decreto, regulamentação da implantação das escolas estaduais indígenas, quanto a sua organização e funcionamento e definindo critérios para admissão e/ou designação de pessoal docente e técnico-administrativo.
O artigo 2º do Decreto nº 45.624, de 15 de janeiro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para o funcionamento da unidade escolar criada pela alínea "a", do inciso I, do artigo 1º deste decreto e designará o pessoal técnico - administrativo mínimo necessário para o funcionamento da mesma, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 37.185, de 5 de agosto de 1993, com a redação dada pelos Decretos nº 38.981, de 1º de agosto de 1994 e nº 40.742, de 29 de março de 1996.". (NR)
As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de fevereiro de 2004, ficando revogados: