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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.530 de 09 de março de 2004

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Art. 1º

Ficam criadas na Diretoria de Ensino da Capital, da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e nas Diretorias de Ensino do Interior, da Coordenadoria de Ensino do Interior, da Secretaria da Educação as seguintes escolas estaduais indígenas:

I

na Diretoria de Ensino Região Sul 3, no Distrito de Parelheiros, a Escola Estadual Indígena Krukutu;

II

na Diretoria de Ensino Região de Bauru, no Município de Avaí:

a

a Escola Estadual Indígena Aldeia Kopenoti;

b

a Escola Estadual Indígena Aldeia Nimuendaju;

c

a Escola Estadual Indígena Aldeia Ekeruá;

d

a Escola Estadual Indígena Aldeia Tereguá;

III

na Diretoria de Ensino Região de Birigüi, no Município de Braúna, a Escola Estadual Indígena Índia Maria Rosa;

IV

na Diretoria Ensino Região de Caraguatatuba, no Município de Ubatuba, a Escola Estadual Indígena Aldeia Renascer;

V

na Diretoria de Ensino Região de Miracatu:

a

no Município Iguape, a Escola Estadual Indígena Aldeia Paraíso;

b

no Município Itariri: 1. a Escola Estadual Indígena Aldeia Capoeirão; 2. a Escola Estadual Indígena Aldeia Rio do Azeite;

VI

na Diretoria de Ensino Região de Registro, no Município de Cananéia:

a

a Escola Estadual Indígena Aldeia Santa Cruz;

b

a Escola Estadual Indígena Aldeia Rio Branco II;

VII

na Diretoria de Ensino Região de São Vicente:

a

no Município de Itanhaém, a Escola Estadual Indígena Aldeia Rio Branco;

b

no Município de Peruíbe, a Escola Estadual Indígena Aldeia Bananal;

VIII

na Diretoria de Ensino Região de Tupã, no Município de Arco-Íris, a Escola Estadual Indígena Índia Vanuíre.

Art. 1º, II do Decreto Estadual de São Paulo 48.530 de 09 de março de 2004