JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.530 de 09 de março de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O artigo 2º do Decreto nº 45.624, de 15 de janeiro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para o funcionamento da unidade escolar criada pela alínea "a", do inciso I, do artigo 1º deste decreto e designará o pessoal técnico - administrativo mínimo necessário para o funcionamento da mesma, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 37.185, de 5 de agosto de 1993, com a redação dada pelos Decretos nº 38.981, de 1º de agosto de 1994 e nº 40.742, de 29 de março de 1996.". (NR)

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 48.530 de 09 de março de 2004