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Decreto Estadual de São Paulo nº 48.420 de 07 de janeiro de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Na designação de servidores para as funções de direção dos Centros e Núcleos de Atendimento de Saúde das unidades prisionais especificadas nos artigos 2º e 3º deste decreto e dos Núcleos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, passam a ser exigidos os seguintes requisitos:

I

diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992; e

II

experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde.

Art. 2º

Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 69 (sessenta e nove) funções de serviço público de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, sendo 1 (uma) para cada Centro de Atendimento de Saúde das seguintes unidades prisionais:

I

Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha;

II

Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Rubens Aleixo Sendin" de Mongaguá;

III

Centro de Progressão Penitenciária "Prof. Ataliba Nogueira" de Campinas;

IV

Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Edgard Magalhães Noronha" de Tremembé;

V

Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso;

VI

Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu;

VII

Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Dr. Arnaldo Amado Ferreira" de Taubaté;

VIII

Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade" de São José do Rio Preto;

IX

Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" de Bauru;

X

Penitenciária do Estado;

XI

Penitenciária Feminina da Capital;

XII

Penitenciária Feminina do Tatuapé;

XIII

Penitenciária Feminina "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan;

XIV

Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira" de Araraquara;

XV

Penitenciária do São Bernardo de Campinas;

XVI

Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz" de Pirajuí;

XVII

Penitenciária "Luiz Gonzaga Vieira" de Pirajuí;

XVIII

Penitenciária I de Presidente Wenceslau;

XIX

Penitenciária "Maurício Henrique Guimarães Pereira" de Presidente Venceslau;

XX

Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos" de Avaré;

XXI

Penitenciária "Nelson Marcondes do Amaral" de Avaré;

XXII

Penitenciária I de Hortolândia;

XXIII

Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" de Hortolândia;

XXIV

Penitenciária III de Hortolândia;

XXV

Penitenciária "Nestor Canoa" de Mirandópolis;

XXVI

Penitenciária II de Mirandópolis;

XXVII

Penitenciária "Dr. Alberto Brocchieri" de Bauru;

XXVIII

Penitenciária "Dr. Eduardo de Oliveira Vianna" de Bauru;

XXIX

Penitenciária "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" de Tremembé;

XXX

Penitenciária "José Parada Neto" de Guarulhos;

XXXI

Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno" de Itapetininga;

XXXII

Penitenciária II de Itapetininga;

XXXIII

Penitenciária de Presidente Bernardes;

XXXIV

Penitenciária de Assis;

XXXV

Penitenciária II de São Vicente;

XXXVI

Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto" de Sorocaba;

XXXVII

Penitenciária "Dr. Antonio de Queiroz Filho" de Itirapina;

XXXVIII

Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" de Itirapina;

XXXIX

Penitenciária de Presidente Prudente;

XL

Penitenciária de Marília;

XLI

Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro" de Sorocaba;

XLII

Penitenciária "Valentim Alves da Silva" de Álvaro de Carvalho;

XLIII

Penitenciária de Andradina;

XLIV

Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra" de Casa Branca;

XLV

Penitenciária Feminina de Franco da Rocha;

XLVI

Penitenciária "Mário de Moura e Albuquerque" de Franco da Rocha;

XLVII

Penitenciária "Nilton Silva" de Franco da Rocha;

XLVIII

Penitenciária "Osiris Souza e Silva" de Getulina;

XLIX

Penitenciária "Orlando Brando Filinto" de Iaras;

L

Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" de Iperó;

LI

Penitenciária "Cabo PM Marcelo Pires da Silva" de Itaí;

LII

Penitenciária de Junqueirópolis;

LIII

Penitenciária de Lucélia;

LIV

Penitenciária de Martinópolis;

LV

Penitenciária de Pacaembu;

LVI

Penitenciária de Ribeirão Preto;

LVII

Penitenciária "João Batista de Santana" de Riolândia;

LVIII

Penitenciária de Valparaíso; LVIX - Penitenciária de Dracena;

LX

Penitenciária de Pracinha;

LXI

Penitenciária de Lavínia;

LXII

Penitenciária de Osvaldo Cruz;

LXIII

Penitenciária de Paraguaçu Paulista;

LXIV

Penitenciária I de Serra Azul;

LXV

Penitenciária II de Serra Azul;

LXVI

Penitenciária I de Potim;

LXVII

Penitenciária II de Potim;

LXVIII

Penitenciária de Avanhandava;

LXIX

Presídio "Adriano Marrey" de Guarulhos.

Art. 3º

Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 28 (vinte e oito) funções de serviço público de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo 1 (uma) para cada Núcleo de Atendimento de Saúde das seguintes unidades prisionais:

I

Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I;

II

Centro de Detenção Provisória Chácara Belém II;

III

Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;

IV

Centro de Detenção Provisória de Pinheiros;

V

Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros;

VI

Centro de Detenção Provisória de Campinas;

VII

Centro de Detenção Provisória I de Osasco;

VIII

Centro de Detenção Provisória II de Osasco;

IX

Centro de Detenção Provisória de Santo André;

X

Centro de Detenção Provisória "Nelson Furlan" de Piracicaba;

XI

Centro de Detenção Provisória de Sorocaba;

XII

Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I;

XIII

Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II;

XIV

Centro de Detenção Provisória "Dr. Felix Nobre de Campos" de Taubaté;

XV

Centro de Detenção Provisória de São Vicente;

XVI

Centro de Detenção Provisória de Hortolândia;

XVII

Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto;

XVIII

Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes;

XIX

Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto;

XX

Centro de Detenção Provisória de Suzano;

XXI

Centro de Detenção Provisória de Bauru;

XXII

Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos;

XXIII

Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista;

XXIV

Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes;

XXV

Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" de São Vicente;

XXVI

Penitenciária "Dr. José Augusto Cesar Salgado" de Tremembé;

XXVII

Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier" de Tremembé;

XXVIII

Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto.

Art. 4º

Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 5 (cinco) funções de serviço público de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo 1 (uma) para cada Núcleo Regional de Saúde, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 46.619, de 20 de março de 2002.

Art. 5º

O artigo 94 do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 94 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas como específicas da classe de Médico, as seguintes funções: I - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas: a) 1 (uma) ao Centro de Perícias do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha; b) 1 (uma) ao Centro de Atendimento de Saúde do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha; II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas: a) 1 (uma) ao Núcleo de Perícias Criminológicas do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Dr. Arnaldo Amado Ferreira" de Taubaté; b) 1 (uma) ao Núcleo Médico-Odontológico do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha.". (NR)

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I

o artigo 54 do Decreto nº 42.371, de 21 de outubro de 1997;

II

o artigo 34 do Decreto nº 44.708, de 10 de fevereiro de 2000 ;

III

o artigo 35 do Decreto nº 45.506, de 1º de dezembro de 2000 ;

IV

o artigo 35 do Decreto nº 45.628, de 16 de janeiro de 2001 ;

V

o artigo 35 do Decreto nº 45.683, de 22 de fevereiro de 2001 ;

VI

o artigo 50 do Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001 ;

VII

o artigo 35 do Decreto nº 45.868, de 22 de junho de 2001 ;

VIII

o artigo 34 do Decreto nº 45.872, de 25 de junho de 2001 ;

IX

o artigo 41 do Decreto nº 45.879, de 26 de junho de 2001 ;

X

o artigo 57 do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001 ;

XI

o artigo 40 do Decreto nº 46.874, de 1º de julho de 2002 ;

XII

o artigo 39 do Decreto nº 46.910, de 8 de julho de 2002 ;

XIII

o artigo 39 do Decreto nº 47.040, de 29 de agosto de 2002 ;

XIV

o artigo 39 do Decreto nº 47.088, de 12 de setembro de 2002 ;

XV

o artigo 58 e o inciso I do artigo 72 do Decreto nº 47.284, de 31 de outubro de 2002;

XVI

o artigo 38 do Decreto nº 47.393, de 3 de dezembro de 2002 ;

XVII

o artigo 32 do Decreto nº 47.465, de 18 de dezembro de 2002 ;

XVIII

o artigo 38 do Decreto nº 47.606, de 28 de janeiro de 2003 ;

XIX

o artigo 46 do Decreto nº 47.607, de 28 de janeiro de 2003 ;

XX

o artigo 56 do Decreto nº 47.698, de 10 de março de 2003 ;

XXI

o artigo 39 do Decreto nº 47.706, de 17 de março de 2003 ;

XXII

o artigo 56 do Decreto nº 48.002, de 7 de agosto de 2003 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 48.420 de 07 de janeiro de 2004