Decreto Estadual de São Paulo nº 48.298 de 03 de dezembro de 2003
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído o Projeto Bolsa Mestrado, que integra o Programa de Formação Continuada de educadores da Secretaria da Educação, com a finalidade de propiciar aos profissionais da educação a continuidade de estudos em cursos de pós-graduação "stricto sensu".
A Bolsa Mestrado de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á aos titulares de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, portadores de licenciatura plena e em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual.
O curso de pós-graduação deve ser reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na disciplina do cargo e/ou na área de educação.
O Projeto será desenvolvido de forma gradativa, atendendo aos candidatos na ordem abaixo, sendo que, no caso de não haver interessados de determinada categoria, serão atendidas, sucessivamente, os das demais: 1. professores em sala de aula; 2. professores coordenadores atuando em unidade escolar; 3. diretores de escola atuando em unidades escolares; 4. professores membros de Oficina Pedagógica; 5. professores do Núcleo de Informática; 6. supervisores de ensino; 7. integrantes do Quadro do Magistério designados junto a órgãos da Secretaria da Educação.
Os incentivos à especialização profissional serão concedidos observando-se, pela ordem, os critérios de antiguidade e de freqüência anterior a curso de mestrado ou doutorado, não concluído.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008
ajuda financeira de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais, por até 30 (trinta) meses, ao educador que cursar pós-graduação em instituição superior da rede pública ou privada, devidamente reconhecida; ou
designação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, por até 30 (trinta) meses, junto à Diretoria de Ensino de jurisdição do cargo, com fundamento no artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, ficando liberado, o servidor, da carga horária de até 16 (dezesseis) horas semanais, para freqüentar o curso de pós-graduação.
O educador, para participar do Projeto, deverá: 1. optar por um dos benefícios previstos nos incisos deste artigo; 2. comprovar que foi admitido no curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na área inerente à disciplina do cargo exercido ou na área da educação; 3. firmar compromisso de que permanecerá no magistério público estadual, após a conclusão do curso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O educador que, após a obtenção do título de mestre ou doutor, não permanecer no magistério público estadual por, pelo menos, 2 (dois) anos, ficará sujeito à reposição do numerário recebido.
Caso o educador não obtenha o título de mestre ou doutor, serão adotadas as seguintes providências, na conformidade das instruções complementares que vierem a ser expedidas: 1. desconto, nos vencimentos, do valor correspondente à ajuda financeira concedida; ou 2. reposição das horas reduzidas da jornada de trabalho em projetos da Secretaria da Educação.
O educador, ao qual for concedido o incentivo, deverá comprovar, periodicamente, perante a Secretaria da Educação, as atividades desenvolvidas no curso que estiver freqüentando.
O desligamento do educador do Projeto acarretará a imediata cessação da designação para prestar serviços com carga horária de trabalho reduzida ou, se for o caso, da ajuda financeira, sem prejuízo do contido no § 3º do artigo 2º deste decreto.
A ajuda financeira de que trata este decreto não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos do integrante do Quadro do Magistério.
Os incentivos consistentes na ajuda financeira e na redução da carga horária de trabalho serão concedidos respeitado o interesse público e desde que não haja prejuízo ao regular funcionamento da unidade a que pertencer o interessado.
As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento-Programa da Secretaria da Educação.
A Secretaria da Educação editará normas complementares com vista à implementação do Projeto ora instituído.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008