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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.298 de 03 de dezembro de 2003

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Art. 2º

A implantação do Projeto Bolsa Mestrado consistirá em:

I

ajuda financeira de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais, por até 30 (trinta) meses, ao educador que cursar pós-graduação em instituição superior da rede pública ou privada, devidamente reconhecida; ou

II

designação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, por até 30 (trinta) meses, junto à Diretoria de Ensino de jurisdição do cargo, com fundamento no artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, ficando liberado, o servidor, da carga horária de até 16 (dezesseis) horas semanais, para freqüentar o curso de pós-graduação.

§ 1º

O educador, para participar do Projeto, deverá: 1. optar por um dos benefícios previstos nos incisos deste artigo; 2. comprovar que foi admitido no curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na área inerente à disciplina do cargo exercido ou na área da educação; 3. firmar compromisso de que permanecerá no magistério público estadual, após a conclusão do curso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 2º

O educador que, após a obtenção do título de mestre ou doutor, não permanecer no magistério público estadual por, pelo menos, 2 (dois) anos, ficará sujeito à reposição do numerário recebido.

§ 3º

Caso o educador não obtenha o título de mestre ou doutor, serão adotadas as seguintes providências, na conformidade das instruções complementares que vierem a ser expedidas: 1. desconto, nos vencimentos, do valor correspondente à ajuda financeira concedida; ou 2. reposição das horas reduzidas da jornada de trabalho em projetos da Secretaria da Educação.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de São Paulo 48.298 /2003