Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.298 de 03 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O educador, ao qual for concedido o incentivo, deverá comprovar, periodicamente, perante a Secretaria da Educação, as atividades desenvolvidas no curso que estiver freqüentando.