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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.298 de 03 de dezembro de 2003

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Art. 3º

O educador, ao qual for concedido o incentivo, deverá comprovar, periodicamente, perante a Secretaria da Educação, as atividades desenvolvidas no curso que estiver freqüentando.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 48.298 /2003