Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.298 de 03 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os incentivos consistentes na ajuda financeira e na redução da carga horária de trabalho serão concedidos respeitado o interesse público e desde que não haja prejuízo ao regular funcionamento da unidade a que pertencer o interessado.