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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.298 de 03 de dezembro de 2003

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Art. 6º

Os incentivos consistentes na ajuda financeira e na redução da carga horária de trabalho serão concedidos respeitado o interesse público e desde que não haja prejuízo ao regular funcionamento da unidade a que pertencer o interessado.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 48.298 /2003