Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.298 de 03 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Projeto Bolsa Mestrado, que integra o Programa de Formação Continuada de educadores da Secretaria da Educação, com a finalidade de propiciar aos profissionais da educação a continuidade de estudos em cursos de pós-graduação "stricto sensu".
§ 1º
A Bolsa Mestrado de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á aos titulares de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, portadores de licenciatura plena e em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual.
§ 2º
O curso de pós-graduação deve ser reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na disciplina do cargo e/ou na área de educação.
§ 3º
O Projeto será desenvolvido de forma gradativa, atendendo aos candidatos na ordem abaixo, sendo que, no caso de não haver interessados de determinada categoria, serão atendidas, sucessivamente, os das demais: 1. professores em sala de aula; 2. professores coordenadores atuando em unidade escolar; 3. diretores de escola atuando em unidades escolares; 4. professores membros de Oficina Pedagógica; 5. professores do Núcleo de Informática; 6. supervisores de ensino; 7. integrantes do Quadro do Magistério designados junto a órgãos da Secretaria da Educação.
§ 4º
Os incentivos à especialização profissional serão concedidos observando-se, pela ordem, os critérios de antiguidade e de freqüência anterior a curso de mestrado ou doutorado, não concluído.
§ 5º
A concessão dos incentivos obedecerá, ainda, ao disposto no artigo 6º deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008