Decreto Estadual de São Paulo nº 46.818 de 10 de junho de 2002
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído, pelo Governo do Estado de São Paulo, em caráter permanente, o Programa Estadual de Incentivo à Produção de Madeiras de Lei.
- Entende-se por Madeiras de Lei as madeiras nobres produzidas por essências florestais nativas, que apresentam características de densidade e resistência ao ataque de insetos e fungos, próprias para variadas aplicações e com alto valor comercial.
promover a ampliação da cobertura florestal nas áreas públicas do Estado, com essências nativas, inclusive as denominadas nobres ou Madeiras de Lei, nos termos e até os limites definidos pelo Código Florestal (Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alterações posteriores);
assegurar a manutenção inicial e o manejo das florestas formadas em áreas públicas na fase experimental do Programa;
efetuar os estudos e implementar as ações necessárias para qualificar as áreas plantadas visando a sua posterior participação no mercado de compensações ambientais (seqüestro de carbono);
promover, de comum acordo com a iniciativa privada, as ações necessárias visando a possível criação de mecanismo financeiro de liquidez capaz de antecipar o retorno dos investimentos feitos no plantio de essências florestais nativas com potencial de exploração econômica, caracterizados pelo elevado período de maturação, com reflexos esperados no incentivo à formação de florestas privadas.
O Programa Estadual de Incentivo à Produção de Madeiras de Lei contará com um Comitê Gestor, integrado por um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
- O Comitê Gestor contará com um Secretário Executivo do Programa, indicado por seus membros e designado pelo Governador do Estado.
O Comitê Gestor poderá solicitar apoio técnico de todas as entidades públicas estaduais que desempenhem funções afins com os objetivos gerais do Programa, ou de partes específicas que o integrem, podendo, ainda, a seu critério, convidar entidades da iniciativa privada ou de outras esferas de poder, cuja contribuição possa ser considerada relevante para o Programa.
A indicação dos representantes das Secretarias de Estado citadas no artigo 3º deverá ser feita diretamente à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de publicação deste decreto.