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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.818 de 10 de junho de 2002

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Art. 1º

Fica instituído, pelo Governo do Estado de São Paulo, em caráter permanente, o Programa Estadual de Incentivo à Produção de Madeiras de Lei.

Parágrafo único

- Entende-se por Madeiras de Lei as madeiras nobres produzidas por essências florestais nativas, que apresentam características de densidade e resistência ao ataque de insetos e fungos, próprias para variadas aplicações e com alto valor comercial.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 46.818 /2002