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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.818 de 10 de junho de 2002

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Art. 3º

O Programa Estadual de Incentivo à Produção de Madeiras de Lei contará com um Comitê Gestor, integrado por um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

I

do Meio Ambiente, que o presidirá;

II

do Governo e Gestão Estratégica;

III

de Economia e Planejamento;

IV

da Justiça e da Defesa da Cidadania;

V

de Agricultura e Abastecimento;

VI

de Energia;

VII

da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

VIII

de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras.

Parágrafo único

- O Comitê Gestor contará com um Secretário Executivo do Programa, indicado por seus membros e designado pelo Governador do Estado.

Art. 3º, VII do Decreto Estadual de São Paulo 46.818 /2002