Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.818 de 10 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Estadual de Incentivo à Produção de Madeiras de Lei contará com um Comitê Gestor, integrado por um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
I
do Meio Ambiente, que o presidirá;
II
do Governo e Gestão Estratégica;
III
de Economia e Planejamento;
IV
da Justiça e da Defesa da Cidadania;
V
de Agricultura e Abastecimento;
VI
de Energia;
VII
da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VIII
de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras.
Parágrafo único
- O Comitê Gestor contará com um Secretário Executivo do Programa, indicado por seus membros e designado pelo Governador do Estado.