Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.818 de 10 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A indicação dos representantes das Secretarias de Estado citadas no artigo 3º deverá ser feita diretamente à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de publicação deste decreto.