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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.818 de 10 de junho de 2002

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Art. 2º

O Programa ora instituído tem os seguintes objetivos:

I

promover a ampliação da cobertura florestal nas áreas públicas do Estado, com essências nativas, inclusive as denominadas nobres ou Madeiras de Lei, nos termos e até os limites definidos pelo Código Florestal (Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alterações posteriores);

II

assegurar a manutenção inicial e o manejo das florestas formadas em áreas públicas na fase experimental do Programa;

III

efetuar os estudos e implementar as ações necessárias para qualificar as áreas plantadas visando a sua posterior participação no mercado de compensações ambientais (seqüestro de carbono);

IV

promover, de comum acordo com a iniciativa privada, as ações necessárias visando a possível criação de mecanismo financeiro de liquidez capaz de antecipar o retorno dos investimentos feitos no plantio de essências florestais nativas com potencial de exploração econômica, caracterizados pelo elevado período de maturação, com reflexos esperados no incentivo à formação de florestas privadas.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 46.818 /2002