Decreto Estadual de São Paulo nº 46.551 de 18 de fevereiro de 2002
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A Corregedoria da Fiscalização Tributária, doravante simplesmente denominada CORCAT, fica subordinada ao Coordenador da Administração Tributária, da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
- A CORCAT tem como âmbito de atuação as atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas, visando a preservar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos fiscais.
O Diretor da CORCAT será designado pelo Secretário da Fazenda, à vista de lista tríplice elaborada pelo Coordenador da Administração Tributária, para exercer a função por 4 (quatro) anos, permitida a recondução, devendo os componentes da lista contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e dois anos de fiscalização direta de tributos.
Os integrantes do Corpo Técnico serão designados pelo Coordenador da Administração Tributária, para exercerem as funções internas de natureza fiscal de Assistente e Corregedor, dentre os Agentes Fiscais de Rendas da ativa com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos;
O Diretor do Centro de Apoio à CORCAT será designado pelo Secretário da Fazenda, que poderá delegar essa atribuição.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.240, de 17 de agosto de 2011 (art.2º-acrescenta parágrafo) : "§ 4º - As exigências relativas ao tempo de efetivo exercício no cargo e ao de fiscalização direta de tributos, contidas nos §§ 1º e 2º, poderão, no interesse da Administração, ser dispensadas por despacho do Secretário da Fazenda, mediante fundamentação do Coordenador da Administração Tributária." (NR).
A CORCAT, no exercício da competência prevista no § 3º do artigo 3º, da LC 911/2001, tem as seguintes atribuições:
executar correições nas unidades fiscais da CAT, visando a aferir a regularidade dos procedimentos e a aplicação uniforme das normas incidentes para os casos da espécie;
realizar correições extraordinárias e outros trabalhos especiais por determinação do Secretário da Fazenda, do Coordenador da Administração Tributária e/ou Diretor da CORCAT;
acompanhar e rever os trabalhos fiscais para suprir lacunas e apurar a correta aplicação das técnicas e da legislação para os casos da espécie, apontando as eventuais irregularidades detectadas;
apurar e, se for o caso, proceder à sindicância averiguatória, concorrentemente com a respectiva unidade de classificação, denúncias de irregularidades em tese ocorridas em relação à conduta dos Agentes Fiscais de Rendas, bem como à de outros funcionários não regidos por leis especiais, neste caso quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas;
promover por meio de Comissão Processante, designada pelo Secretário da Fazenda na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002, processo administrativo disciplinar para apuração de eventual falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.566, de 16 de março de 2010 (art. 7º - nova redação) "IV - averiguar e, se for o caso, instaurar apuração preliminar, concorrentemente com a respectiva unidade de classificação, para apurar denúncias de irregularidades em tese ocorridas em relação à conduta de Agentes Fiscais de Rendas, bem como à de outros funcionários não regidos por leis especiais, neste caso quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas;" (NR); "V - promover por meio de Comissão Processante, designada pelo Secretário da Fazenda na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002, sindicância e processo administrativo disciplinar para apuração de eventual falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;" (NR);
coletar, junto a quaisquer órgãos e entidades, públicos ou particulares e contribuintes, dados e informações de interesse disciplinar, para análise em caráter reservado;
elaborar seu regimento interno, submetendo-o, por meio do Coordenador da Administração Tributária, à aprovação do Secretário da Fazenda.
Texto da Revogação
A CORCAT deverá ser informada da instauração e do resultado de procedimento administrativo de apuração de falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo, bem como da existência de provas ou indícios de sua cooperação à prática de falta disciplinar cometida por qualquer outro servidor público.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.566, de 16 de março de 2010 (art. 7º - nova redação) "Artigo 4º - A CORCAT deverá ser informada da instauração e do resultado de procedimento administrativo de apuração de falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo, bem como da existência de provas ou indícios de sua cooperação à prática de falta disciplinar cometida por qualquer outro servidor público e, ainda, por meio de relatório circunstanciado, das pressões, ameaças ou coações que eventualmente o Agente Fiscal de Rendas tenha sofrido no decorrer ou após o transcurso dos trabalhos de fiscalização, de pessoa física relacionada a contribuinte sob ação fiscal." (NR);
Ao Diretor da CORCAT, além das atribuições que lhe são conferidas por lei complementar, compete:
determinar e/ou avocar a instauração de sindicância para apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal de Rendas, no exercício de seu cargo;
avocar para a CORCAT, sindicâncias averiguatórias de conduta de Agente Fiscal de Rendas ou de servidor da Coordenadoria da Administração Tributária, na hipótese prevista no inciso IV do artigo 3º;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.566, de 16 de março de 2010 (art. 7º - nova redação) "II - determinar ou avocar a instauração de apuração preliminar para averiguação de falta funcional atribuída a Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;" (NR); "III - avocar para a CORCAT, apuração preliminar sobre a conduta de Agente Fiscal de Rendas ou de servidor da Coordenadoria da Administração Tributária, na hipótese prevista no inciso IV do artigo 3º;" (NR);
assistir ao Coordenador da Administração Tributária e prestar colaboração aos dirigentes das unidades fiscais da CAT, sobre questões de natureza disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas;
manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar, que envolvam Agentes Fiscais de Rendas;
Texto da Revogação
propor ao Coordenador da Administração Tributária a constituição de Comissão Processante, para apuração de falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
representar ao Coordenador da Administração Tributária sobre a conveniência da suspensão preventiva de Agente Fiscal de Rendas, quando seu afastamento for necessário para averiguação de falta a ele atribuída;
providenciar para que se instaure inquérito policial sempre que, em procedimento administrativo disciplinar, haja imputação ou suspeita de prática de crime;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.240, de 17 de agosto de 2011 (art.1º-nova redação para inciso) : "VII - apresentar ao Coordenador da Administração Tributária proposta de adoção de providências a que se refere o artigo 266 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;" (NR);
adotar as providências necessárias para que se instaure inquérito policial, conforme dispõe o artigo 302 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, e quando expressamente determinado pelo Coordenador da Administração Tributária;" (NR). IX - solicitar, por intermédio do Coordenador da Administração Tributária, a cooperação do Ministério Público ou de quaisquer outros órgãos e entidades públicas ou particulares, para o desenvolvimento dos trabalhos a cargo da CORCAT; X - responder a consultas de órgãos e entidades da Administração Pública, acerca de assuntos de sua competência; XI - exercer as competências pertinentes às unidades em nível de Departamento Técnico, previstas nas normas instituidoras de sistemas de administração pública. Artigo 6º- O Diretor, os Corregedores e os Assistentes Fiscais da CORCAT farão jús à vantagem de que tratam os artigos 7º e 11 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterados pela Lei Complementar n.º 761, de 22 de julho de 1994, na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, observados os limites previstos. Parágrafo único - O Diretor da CORCAT fará jús à Gratificação de Representação correspondente ao Grupo IX do anexo IX a que se refere o artigo 1º do Decreto n.º 34.666, de 26 de fevereiro de 1992 e suas alterações.
Texto da Revogação
a alínea "c" do inciso II, do artigo 52: " c) designar ou aprovar a designação de Agente Fiscal de Rendas para o desempenho de função interna de assistência e de consultoria de natureza fiscal, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 41"; (NR)
o inciso VIII do artigo 57: "VIII - o Diretor da CORCAT; (NR) VII - o inciso I do artigo 59 : "I - 2 (duas ) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual, sendo destinada l (uma ) ao Centro de Apoio à Arrecadação e outra ao Centro de Apoio à CORCAT; (NR)
o inciso IV-A, ao artigo 41: "IV-A - em relação à Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT: a) encaminhar ao Secretário da Fazenda o Regimento Interno da CORCAT, para aprovação mediante Resolução; b) elaborar e encaminhar ao Secretário da Fazenda a lista tríplice de que trata o inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar n.º 911, de 3 de janeiro de 2002; c) designar Agentes Fiscais de Rendas para as funções internas de Corregedor e de Assistente Fiscal, observada a legislação específica. II - a alínea "d", ao inciso II do artigo 52: "d) designar substituto para função interna de natureza fiscal.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 3 de janeiro de 2002.