Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.551 de 18 de fevereiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A CORCAT, no exercício da competência prevista no § 3º do artigo 3º, da LC 911/2001, tem as seguintes atribuições:

I

executar correições nas unidades fiscais da CAT, visando a aferir a regularidade dos procedimentos e a aplicação uniforme das normas incidentes para os casos da espécie;

II

realizar correições extraordinárias e outros trabalhos especiais por determinação do Secretário da Fazenda, do Coordenador da Administração Tributária e/ou Diretor da CORCAT;

III

acompanhar e rever os trabalhos fiscais para suprir lacunas e apurar a correta aplicação das técnicas e da legislação para os casos da espécie, apontando as eventuais irregularidades detectadas;

IV

apurar e, se for o caso, proceder à sindicância averiguatória, concorrentemente com a respectiva unidade de classificação, denúncias de irregularidades em tese ocorridas em relação à conduta dos Agentes Fiscais de Rendas, bem como à de outros funcionários não regidos por leis especiais, neste caso quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas;

V

promover por meio de Comissão Processante, designada pelo Secretário da Fazenda na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002, processo administrativo disciplinar para apuração de eventual falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.566, de 16 de março de 2010 (art. 7º - nova redação) "IV - averiguar e, se for o caso, instaurar apuração preliminar, concorrentemente com a respectiva unidade de classificação, para apurar denúncias de irregularidades em tese ocorridas em relação à conduta de Agentes Fiscais de Rendas, bem como à de outros funcionários não regidos por leis especiais, neste caso quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas;" (NR); "V - promover por meio de Comissão Processante, designada pelo Secretário da Fazenda na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002, sindicância e processo administrativo disciplinar para apuração de eventual falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;" (NR);

VI

coletar, junto a quaisquer órgãos e entidades, públicos ou particulares e contribuintes, dados e informações de interesse disciplinar, para análise em caráter reservado;

VII

elaborar seu regimento interno, submetendo-o, por meio do Coordenador da Administração Tributária, à aprovação do Secretário da Fazenda.

Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.566, de 16 de março de 2010 (art. 8º - acrescenta incisos e §§)"VIII - instaurar, por determinação do Coordenador da Administração Tributária ou a pedido do interessado, procedimento para apuração da conduta funcional de Agente Fiscal de Rendas que, tendo agido nessa condição e no cumprimento de dever legal, tenha sido interpelado judicial ou extrajudicialmente por suposta prática de ato ilícito;" (NR);"IX - apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal circunstanciado que deverá ser elaborado por Agente Fiscal de Rendas quando no exercício de suas funções tiver conhecimento da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que, de qualquer modo, se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização;" (NR);"X - encaminhar ao Ministério Público representação devidamente instruída, sempre que constatadas, no curso das apurações referidas nos incisos VIII e IX, evidências de conduta definida como crime por parte de pessoas físicas relacionadas a contribuinte sob ação fiscal." (NR);"§ 1º - Na hipótese do inciso VIII, a decisão do Coordenador da Administração Tributária será prolatada no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da apuração preliminar." (NR);"§ 2º - Com relação às providências indicadas no inciso IV, não serão acolhidas as acusações sem identificação de autoria ou apócrifas, exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos específicos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências, com expressa anuência do:1 - Secretário da Fazenda, na hipótese de serem acusados Diretores da Coordenadoria da Administração Tributária ou o próprio Coordenador da Administração Tributária.2 - Coordenador da Administração Tributária, tratando-se dos demais agentes da Administração Tributária." (NR).(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.240, de 17 de agosto de 2011 (art.1º-nova redação para parágrafo) :"§ 2º - Com relação às providências indicadas no inciso IV, não serão acolhidas pela CORCAT e nem por qualquer outro órgão da Coordenadoria da Administração Tributária as acusações sem identificação de autoria ou apócrifas, exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos específicos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências, com expressa anuência do:1 - Secretário da Fazenda, na hipótese de serem acusados Diretores da Coordenadoria da Administração Tributária ou o próprio Coordenador da Administração Tributária;2 - Coordenador da Administração Tributária, tratando-se dos demais agentes da Administração Tributária." (NR);