Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.551 de 18 de fevereiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Ao Diretor da CORCAT, além das atribuições que lhe são conferidas por lei complementar, compete:

I

autorizar a realização de diligências de interesse da CORCAT;

II

determinar e/ou avocar a instauração de sindicância para apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal de Rendas, no exercício de seu cargo;

III

avocar para a CORCAT, sindicâncias averiguatórias de conduta de Agente Fiscal de Rendas ou de servidor da Coordenadoria da Administração Tributária, na hipótese prevista no inciso IV do artigo 3º;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.566, de 16 de março de 2010 (art. 7º - nova redação) "II - determinar ou avocar a instauração de apuração preliminar para averiguação de falta funcional atribuída a Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;" (NR); "III - avocar para a CORCAT, apuração preliminar sobre a conduta de Agente Fiscal de Rendas ou de servidor da Coordenadoria da Administração Tributária, na hipótese prevista no inciso IV do artigo 3º;" (NR);

IV

assistir ao Coordenador da Administração Tributária e prestar colaboração aos dirigentes das unidades fiscais da CAT, sobre questões de natureza disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas;

V

manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar, que envolvam Agentes Fiscais de Rendas;

Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.240, de 17 de agosto de 2011 (art.1º-nova redação para inciso) :"V - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas, podendo o Coordenador da Administração Tributária, antes da decisão, encaminhar o procedimento sancionatório para a Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda para que esta proceda ao exame da regularidade formal;" (NR);(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.566, de 16 de março de 2010 (art. 7º - nova redação)"V - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas e, no caso de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, remetê-los para a Consultoria Jurídica da Pasta para exame da regularidade formal, antes do encaminhamento para decisão da autoridade competente;" (NR);

VI

propor ao Coordenador da Administração Tributária a constituição de Comissão Processante, para apuração de falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;

VII

representar ao Coordenador da Administração Tributária sobre a conveniência da suspensão preventiva de Agente Fiscal de Rendas, quando seu afastamento for necessário para averiguação de falta a ele atribuída;

VIII

providenciar para que se instaure inquérito policial sempre que, em procedimento administrativo disciplinar, haja imputação ou suspeita de prática de crime;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.240, de 17 de agosto de 2011 (art.1º-nova redação para inciso) : "VII - apresentar ao Coordenador da Administração Tributária proposta de adoção de providências a que se refere o artigo 266 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;" (NR);

VIII

adotar as providências necessárias para que se instaure inquérito policial, conforme dispõe o artigo 302 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, e quando expressamente determinado pelo Coordenador da Administração Tributária;" (NR). IX - solicitar, por intermédio do Coordenador da Administração Tributária, a cooperação do Ministério Público ou de quaisquer outros órgãos e entidades públicas ou particulares, para o desenvolvimento dos trabalhos a cargo da CORCAT; X - responder a consultas de órgãos e entidades da Administração Pública, acerca de assuntos de sua competência; XI - exercer as competências pertinentes às unidades em nível de Departamento Técnico, previstas nas normas instituidoras de sistemas de administração pública. Artigo 6º- O Diretor, os Corregedores e os Assistentes Fiscais da CORCAT farão jús à vantagem de que tratam os artigos 7º e 11 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterados pela Lei Complementar n.º 761, de 22 de julho de 1994, na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, observados os limites previstos. Parágrafo único - O Diretor da CORCAT fará jús à Gratificação de Representação correspondente ao Grupo IX do anexo IX a que se refere o artigo 1º do Decreto n.º 34.666, de 26 de fevereiro de 1992 e suas alterações.

Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009Artigo 7º - A forma de atuação da CORCAT, os tipos de correição e sua abrangência, serão definidos em regimento interno, aprovado mediante Resolução do Secretário da Fazenda.Artigo 8º - Os trabalhos de correição e fiscalização deverão guardar o sigilo necessário ao seu bom andamento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, a divulgação de notas ou informações a respeito, antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que se observará o disposto no artigo 307 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.566, de 16 de março de 2010 (art. 7º - nova redação)"Artigo 8º - Os trabalhos de correição e os de caráter disciplinar, deverão guardar o sigilo necessário ao seu bom andamento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, a divulgação de notas ou informações a respeito, antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que se observará o disposto no artigo 306 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968." (NR).Artigo 9º - Os integrantes da CORCAT terão acesso livre a quaisquer unidades fiscais da Coordenadoria da Administração Tributária, devendo ser atendidas suas solicitações em caráter preferencial e urgente, sem prejuízo de sigilo, quando for o caso, sob pena de responsabilidade funcional.Artigo 10 - Os ofícios, expedientes e processos da CORCAT terão tramitação preferencial e urgente, devendo ser informados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade funcional.Artigo 11 - Os casos omissos na Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002, reger-se-ão pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, pela Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.Artigo 12 - A Coordenadoria Geral de Administração prestará à CORCAT o apoio necessário, por suas unidades vinculadas aos sistemas de administração de pessoal, orçamentário e financeiro, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, controles de serviços de terceiros e atividades complementares.Artigo 13 - Os dispositivos a seguir, do Decreto n.º 44.566, de 20 de dezembro de 1999, passam a ter a seguinte redação:I - o inciso VIII do artigo 3º:"VIII - Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT, com Centro de Apoio à CORCAT"; (NR)II - o § 3º do artigo 3º:"§ 3º - A CORCAT conta com um Corpo Técnico que não se caracteriza como unidade administrativa"; (NR)III - a alínea "e" do inciso I, do artigo 40:" e ) a Corregedoria da Fiscalização Tributária"-CORCAT; (NR)IV - o inciso VI do artigo 48:"VI - elaborar e encaminhar à CORCAT relatório de Ordens de Fiscalização concluídas; (NR)

V

a alínea "c" do inciso II, do artigo 52: " c) designar ou aprovar a designação de Agente Fiscal de Rendas para o desempenho de função interna de assistência e de consultoria de natureza fiscal, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 41"; (NR)

VI

o inciso VIII do artigo 57: "VIII - o Diretor da CORCAT; (NR) VII - o inciso I do artigo 59 : "I - 2 (duas ) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual, sendo destinada l (uma ) ao Centro de Apoio à Arrecadação e outra ao Centro de Apoio à CORCAT; (NR)