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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.551 de 18 de fevereiro de 2002

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Art. 2º

A CORCAT tem a seguinte estrutura:

I

Diretoria, unidade administrativa em nível de Departamento Técnico;

II

Corpo Técnico, que não se caracteriza como unidade administrativa;

III

Centro de Apoio à CORCAT, unidade administrativa em nível de Divisão da Fazenda Estadual.

§ 1º

O Diretor da CORCAT será designado pelo Secretário da Fazenda, à vista de lista tríplice elaborada pelo Coordenador da Administração Tributária, para exercer a função por 4 (quatro) anos, permitida a recondução, devendo os componentes da lista contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e dois anos de fiscalização direta de tributos.

§ 2º

Os integrantes do Corpo Técnico serão designados pelo Coordenador da Administração Tributária, para exercerem as funções internas de natureza fiscal de Assistente e Corregedor, dentre os Agentes Fiscais de Rendas da ativa com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos;

§ 3º

O Diretor do Centro de Apoio à CORCAT será designado pelo Secretário da Fazenda, que poderá delegar essa atribuição.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.240, de 17 de agosto de 2011 (art.2º-acrescenta parágrafo) : "§ 4º - As exigências relativas ao tempo de efetivo exercício no cargo e ao de fiscalização direta de tributos, contidas nos §§ 1º e 2º, poderão, no interesse da Administração, ser dispensadas por despacho do Secretário da Fazenda, mediante fundamentação do Coordenador da Administração Tributária." (NR).