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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.551 de 18 de fevereiro de 2002

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Art. 4º

A CORCAT deverá ser informada da instauração e do resultado de procedimento administrativo de apuração de falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo, bem como da existência de provas ou indícios de sua cooperação à prática de falta disciplinar cometida por qualquer outro servidor público.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.566, de 16 de março de 2010 (art. 7º - nova redação) "Artigo 4º - A CORCAT deverá ser informada da instauração e do resultado de procedimento administrativo de apuração de falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo, bem como da existência de provas ou indícios de sua cooperação à prática de falta disciplinar cometida por qualquer outro servidor público e, ainda, por meio de relatório circunstanciado, das pressões, ameaças ou coações que eventualmente o Agente Fiscal de Rendas tenha sofrido no decorrer ou após o transcurso dos trabalhos de fiscalização, de pessoa física relacionada a contribuinte sob ação fiscal." (NR);