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Decreto Estadual de São Paulo nº 46.535 de 07 de fevereiro de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, Grupo de Trabalho incumbido de preparar e organizar evento comemorativo do Centenário da Festa das Árvores, a realizar-se no dia 7 de junho de 2002, no Município de Araras.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será integrado por um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

I

do Governo e Gestão Estratégica, que será seu Presidente;

II

de Agricultura e Abastecimento; III- do Meio Ambiente;

IV

da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

V

da Justiça e da Defesa da Cidadania;

VI

de Energia;

VII

de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras.

Parágrafo único

- Integrará, ainda, o Grupo de Trabalho de que trata o "caput" deste artigo, como membros convidados, 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Araras.

Art. 3º

No desempenho de suas funções o Grupo de Trabalho poderá contar com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades:

I

Instituto Agronômico;

II

Instituto Florestal;

III

Instituto de Zootecnia;

IV

Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS;

V

Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

VI

Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

VII

Companhia Energética de São Paulo - CESP;

VIII

EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.;

IX

Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ.

Parágrafo único

- O Grupo de Trabalho poderá contar, ainda, com o apoio técnico de outros órgãos e entidades estaduais, quando necessário.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho poderá convidar, a seu critério, entidades da iniciativa privada que congreguem pessoas físicas ou jurídicas interessadas no evento de que trata o artigo 1º deste decreto, cuja contribuição possa ser relevante.

Art. 5º

A indicação dos representantes das Secretarias de Estado e da Prefeitura Municipal de Araras referidos no artigo 2º deste decreto, deverá ser feita diretamente ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica, que os designará mediante resolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

Art. 6º

O Grupo de Trabalho deverá concluir seus trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua instalação.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 46.535 de 07 de fevereiro de 2002