Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.535 de 07 de fevereiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo de Trabalho poderá convidar, a seu critério, entidades da iniciativa privada que congreguem pessoas físicas ou jurídicas interessadas no evento de que trata o artigo 1º deste decreto, cuja contribuição possa ser relevante.