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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.535 de 07 de fevereiro de 2002

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Art. 4º

O Grupo de Trabalho poderá convidar, a seu critério, entidades da iniciativa privada que congreguem pessoas físicas ou jurídicas interessadas no evento de que trata o artigo 1º deste decreto, cuja contribuição possa ser relevante.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 46.535 /2002