Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.535 de 07 de fevereiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Grupo de Trabalho deverá concluir seus trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua instalação.
O Grupo de Trabalho deverá concluir seus trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua instalação.