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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.535 de 07 de fevereiro de 2002

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Art. 6º

O Grupo de Trabalho deverá concluir seus trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua instalação.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 46.535 /2002