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Decreto Estadual de São Paulo nº 46.040 de 23 de agosto de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Medalha "Batalhão de Expedicionários Paulistas" do Segundo Batalhão de Polícia de Choque - 2º BPChq, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, objetivando galardoar personalidades civis e militares e instituições públicas e particulares que tenham contribuído para a manutenção da paz, para o engrandecimento do 2º BPChq ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar, tornando-se, pois, merecedoras de especial destaque.

Art. 2º

A Medalha ora instituída, será em bronze, tendo o formato da cruz de malta, as extremidades maiores da cruz estarão inseridas em círculo imaginário medindo 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, no centro da cruz um disco prateado de 16mm (dezesseis milímetros), inserido no disco, acima o escudo tradicional da Força Expedicionária Brasileira - FEB, a esquerda o emblema da Guarda Civil de São Paulo, a direita o emblema do 2º BPChq e abaixo a Bandeira Paulista, entre esses elementos, 5 (cinco) estrelas de 5 (cinco) pontas que indicam as tradições da unidade, uma faixa com filetes duplos contendo no seu interior as legendas "BATALHÃO DE EXPEDICIONÁRIOS PAULISTAS" acima e "2º BPChq" abaixo, orla o disco e no reverso, no campo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo e em orla os dizeres "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e "15 - XII - 1831" separados por 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas.

Art. 3º

A Medalha será suspensa por fita com 34mm (trinta e quatro milímetros) de largura nas cores verde, amarela, preta, branca e vermelha, em número de 9 (nove) listras de igual largura, na ordem verde, amarela, preta, branca, vermelha, branca, preta, amarela e verde.

§ 1º

Acompanharão a Medalha a Miniatura, a Barreta, a Roseta e o respectivo Diploma.

§ 2º

A Miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de largura.

§ 3º

A Barreta terá 11mm (onze milímetros) de largura, nas cores dispostas na fita, contendo, em seu centro, o desenho de um elmo e do número 2 (dois), representativos do 2º BPChq, em prata.

§ 4º

O Diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela Comissão, a que se refere o artigo 4º deste decreto.

Art. 4º

A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do 2º BPChq, que será seu Presidente, e por mais 4 (quatro) oficiais da Unidade designados pelo Presidente.

§ 1º

A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, para desincumbir-se de suas atribuições e por convocação do Presidente.

§ 2º

A indicação dos agraciados deverá ter o voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.

§ 3º

A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 5º

Não fará jus à condecoração e perderá o direito ao seu uso, quem tenha sido condenado a pena privativa de liberdade ou praticado qualquer tipo de ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Art. 6º

Publicado o ato concessório em Boletim Geral da Polícia Militar, a Comissão de que trata o artigo 4º deste decreto, providenciará o preenchimento do Diploma, que deverá ser assinado pelo Presidente da Comissão e pelo Subcomandante do 2º BPChq.

Parágrafo único

- A Comissão deverá providenciar um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM) que, em sua abertura, constará o Histórico do 2º BPChq e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.

Art. 7º

A entrega das Medalhas será feita, de preferência, em cerimônia pública, na data de aniversário do 2º BPChq ou, na impossibilidade, em outra solenidade pública.

Art. 8º

As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Art. 9º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 46.040 de 23 de agosto de 2001