Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.040 de 23 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do 2º BPChq, que será seu Presidente, e por mais 4 (quatro) oficiais da Unidade designados pelo Presidente.
§ 1º
A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, para desincumbir-se de suas atribuições e por convocação do Presidente.
§ 2º
A indicação dos agraciados deverá ter o voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 3º
A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.