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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.040 de 23 de agosto de 2001

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Art. 5º

Não fará jus à condecoração e perderá o direito ao seu uso, quem tenha sido condenado a pena privativa de liberdade ou praticado qualquer tipo de ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 46.040 /2001