Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.040 de 23 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não fará jus à condecoração e perderá o direito ao seu uso, quem tenha sido condenado a pena privativa de liberdade ou praticado qualquer tipo de ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.